Extensão e limites da lei nº 12653/2012

RESUMO

O presente artigo objetiva esclarecer como se as diretrizes do polêmico tema que permeia as relações consumeristas de natureza médico/hospitalar. A questão norteadora do estudo incide na investigação de que se poder o hospital realizar cobranças parciais antes da alta hospitalar ou se podem tratar de qualquer assunto burocrático e financeiro durante a internação. A problemática abordada procurou avaliar: Qual a extensão da proibição contida na lei federal 12653/2012? Os métodos abordados no estudo foram: revisão bibliográfica, pesquisa qualitativa e método dedutivo, métodos estes que visam desenvolver e avaliar a atuação do profissional do direito frente a esses procedimentos comuns nos hospitais nos dias de hoje. Os resultados frente a diversos autores da atualidade demonstraram que.

Palavras-chave: Atendimento Hospitalar; Cheque Caução e; Lei 12.653/2012.

SCOPE AND LIMITS OF LAW Nº 12653/2012

Analysis of Cheque and bureaucratization of Service Hospital Emergency

ABSTRACT

This article aims to clarify how the guidelines of the controversial theme that permeates relationships consumeristas medical nature / hospital. The guiding question of the study focuses on research that the hospital is able to perform partial recoveries before hospital discharge or whether they can deal with any bureaucratic and financial matter during hospitalization. The problem addressed sought to assess: What is the extent of the prohibition contained in federal law 12653/2012? The methods discussed in the study were: literature review, qualitative research and deductive method, these methods aimed at developing and evaluating the performance of professional duty toward these common procedures in hospitals today. The results compared to several authors demonstrated that today.

Wordkey: Hospital Care; Cheque Deposit and; Law 12.653/2012.

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva esclarecer sobre esse polêmico tema, que permeia as relações consumeristas de natureza médico/hospitalar. Nota-se que questão de alta complexidade é a deliberação da natureza jurídica da relação médico/paciente. Assim, não há um consenso na doutrina quando se trata deste assunto do qual possui diversas opiniões, devido à particularidade do assunto.

O alarma repousa no fato do dever de conduta do médico, o qual não pode negar de atender um paciente. Nos dias atuais a prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, isso se deve a superveniência da referida lei, sendo que até então não existia uma referência federal expressa sobre o não atendimento emergencial.

A questão norteadora do estudo, incidiu na investigação se pode o hospital realizar cobranças parciais antes da alta hospitalar ou, se podem tratar de qualquer assunto burocrático e financeiro durante a internação. A problemática abordada procurou avaliar: Qual a extensão da proibição contida na lei federal 12653/2012?

Sabe-se que as instituições hospitalares privadas são importantes aliadas do sistema público de saúde e da população de modo geral. Pois, sabe-se que a saúde pública no Brasil não consegue promover sozinha, o cuidado de nossa população. Deste modo, o pagamento pelo serviço médico hospitalar não se deve apenas porque são empresas com fins lucrativos, mas também pelo fato de que são portas de serviços, ao ponto em que nele se concentram inúmeras empresas, equipes médicas e multiprofissionais de saúde e diversos serviços especializados. A maior fonte de receita dos hospitais são taxas e a hotelaria em si, sendo então na maioria das vezes, o detentor da menor fatia do bolo, em detrimento de carregar a maior fatia da responsabilidade.

Os métodos abordados no estudo foram: revisão bibliográfica, pesquisa qualitativa e método dedutivo, métodos estes que visam desenvolver e avaliar a atuação do profissional do direito frente a esses procedimentos comuns nos hospitais nos dias de hoje.

1 REFERENCIAL TEÓRICO

1.1 BREVE HISTÓRICO DO CHEQUE CAUÇÃO FRENTE AO CÓDIGO PENAL

O assunto sempre foi de certa forma, regulado desde o código penal de 1940, de modo que aquele médico ou até mesmo uma pessoa comum, que sem prejuízo de resguardar sua própria vida, deixa de assistir alguém que esteja necessitando de socorro, se sujeita as sanções previstas no crime de omissão de socorro (artigo 135 CP), além de outras legislações que também eram relacionadas ao assunto, tal como o artigo 39 do CDC, Resoluções da ANS aos planos de saúde, legislações nas esferas estaduais, etc.

Porém, até alguns anos atrás, a legislação não era específica e tão pouco suficiente para inibir a prática do infeliz “cheque caução”, de modo que vários estados da federação, a exemplo do Estado de Mato Grosso, criaram legislações específicas, tal como a Lei nº 8851/2008, que veda o condicionamento ao atendimento de urgência e emergência. Destaca-se que as terminologias urgência e emergência, chamam a atenção de que há distinções absolutamente essenciais entre as mesmas, inclusive do ponto de vista jurídico, devendo esta classificação ser um dos pontos a ser explorados, por exemplo, na análise da responsabilidade civil e criminal nessas relações (RIZARDO, 2010, p. 302).

A responsabilidade do hospital sobre atos praticados pelos médicos, que compõem seu Corpo Clínico, é questão tortuosa e sem pensamento pacífico entre os doutrinadores que se dedicam ao assunto. Três são os números de opiniões jurídicas sobre a questão:

Segundo Rizzardo (2010, p. 314) há um segmento doutrinário que considera que mesmo que faça parte do quadro clínico, e que tenha se verificado uma autorização para a sua atuação, não se estende os efeitos do atendimento deficiente à instituição que lhe deu acesso. Assim, o hospital não seria passível de responsabilização pelos erros médicos cometidos por seu Corpo Clínico, devido a dois fundamentos principais:

Primeiro, este segmento doutrinário defende a existência da possibilidade dos dois contratos separados. O paciente pode efetuar o contrato, separadamente, com o médico e com o hospital. Cada qual lhe fornece seus serviços, sem relação entre eles. Neste caso, mesmo o médico sendo parte do Corpo Clínico da instituição de saúde, não haveria responsabilidade do nosocômio (RIZZARDO, 2005, pág. 314).

Ressalta-se que para o hospital persiste a responsabilidade sobre as outras atividades prestadas no tratamento do paciente, tais como as referentes à nutrição, aos medicamentos, à enfermagem, etc., respondendo objetivamente pelos serviços que prestar ao paciente. Portanto, o que determina é a existência de duas relações distintas: uma delas é a relação médico/paciente, com responsabilidade subjetiva dos atos médicos praticados no tratamento do paciente; mas a relação paciente/hospital permanece, havendo responsabilidade objetiva deste sobre os serviços prestados àquele, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo Silva (2007, p. 16) considera-se necessária a interpretação deste dispositivo através da Teoria Finalista Aprofundada, a “qual identifica-se a relação de consumo diante a existência de desequilíbrio econômico ou técnico, de modo que a vulnerabilidade do consumidor é o norte principal. Pelo que se desprende desta teoria, o simples fato de ser uma relação de consumo, não elide a análise mais aprofundada dos elementos e obrigações que a fundam. Assim, para a determinação da responsabilidade civil dos prestadores de serviços na área da saúde, faz-se necessária a análise das obrigações assumidas na confecção do contrato. O hospital não presta serviços diretamente ao paciente, mas o faz através de seus prepostos e empregados, tornando-se necessária a análise destas relações para determinar a responsabilidade da instituição (RIZARDO, 2010, p. 329).

Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade dos profissionais liberais deva prescindir de investigação de culpa. A obrigação do médico perante seus pacientes é, a priori, de meios, devendo empregar seus conhecimentos técnicos e cautela necessária no caso concreto, sem contudo ser obrigado a atingir a cura do enfermo, ou melhorar sua qualidade de vida.

Sendo de meios, a obrigação do médico perante o paciente, não seria admissível que a obrigação do hospital, pelo serviço prestado por aquele, seja de resultado perante o cliente, sob pena de a instituição de saúde estar obrigada a fornecer cura, e não tratamento. A responsabilidade do hospital, pelos atos do Corpo Clínico, independe de culpa nos moldes do artigo 932, inciso III do Código Civil, e não pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

1.2 OS HOSPITAIS E A LEI 12.653/2012

Faz-se aqui uma abordagem global sobre o atendimento médico no interior dos hospitais, uma vez que especificamente sobre o tema aqui lançado, praticamente nada se encontra publicado, a não ser denúncias, jurisprudências e textos de legislações.

Segundo Silva (2010. P. 81) o hospital é um fornecedor de serviços no mercado de consumo, constituído por uma universidade de pessoas e equipamentos para este fim. Para o seu funcionamento e o atendimento de seus usuários, necessita dos serviços médicos. Deste modo, os serviços médicos são prestados pelo seu Corpo Clínico, conjunto de profissionais aptos a exercer a medicina, escolhidos pelo hospital através da Assembléia Geral. O hospital presta, ainda, atividades paramédicas de grande relevância no tratamento do paciente, tais como enfermaria, hotelaria, nutrição, medicamentos, exames laboratoriais, etc..

O paciente pode estar sendo tratado por médico facultativo, que não faz parte do Corpo Clínico hospitalar. Caso o hospital venha a obstar a internação e o acompanhamento do paciente, consequentemente restringe a atividade do facultativo perante o seu paciente, impossibilitando a prática de atos médicos, diagnosticar, prescrever e tratar a doença do enfermo. O profissional determina as ações a serem tomadas, e estas, que não forem privativas do médico, serão executadas pelos enfermeiros, nutricionistas, laboratoristas, etc.. (Silva, 2010. P. 78). Concluindo-se então que mesmo os médicos que não integrem o corpo clinico de determinados hospitais, poderão utilizar-se desses para o atendimento de seus pacientes, de modo que a prática administrativa e financeira do hospital, se relaciona diretamente com a realização do ato médico, seja qual for a circunstância.

Ainda, segundo Silva (2010. P. 89) o único descompasso entre a vontade negocial do paciente e a do hospital, reside na prestação do serviço médico responsável pelo tratamento daquele, não havendo objeção do enfermo sobre os outros profissionais que prestem serviços pelo hospital. Assim, os danos ocasionados ao doente pelo seu médico facultativo não são de responsabilidade do hospital, pois desconsidera ou desconhece a aptidão técnica do médico assistente do paciente. Concluindo-se com isso que a responsabilidade do hospital se restringe, quando da escolha do paciente, este optar por médico estranho ao corpo clínico do hospital.

Do ponto de vista administrativo e financeiro, com enfoque na abordagem temática desse trabalho, pode se dizer que é absolutamente perceptível que para uma estrutura hospitalar funcionar, necessário se faz a contratação própria e terceirizada de mão de obra especializada além de estarmos tratando de uma atividade expressivamente regulada e tributada do ponto de vista jurídico, reféns ainda do poderio econômico que concentram nos convênios de saúde, tendo em vista que alguns pacotes e procedimentos beiram ou até excedem as margens do prejuízo.

A relação e reciprocidade existente entre as empresas e equipes que atuam no interior dos hospitais, bem como na independência de cada ato na prestação de serviço, apesar de ser absolutamente benéfica ao consumidor hospitalar, torna necessária também a independência quanto aos modelos administrativos e financeiros de cada interessado, ao ponto que nem sempre ocorre a padronização nas relações contratuais entre as partes, suportando portanto os Hospitais possíveis descasamentos entre recebimentos e repasses aos terceiros, adiantamentos financeiros para aquisição de insumos, etc. De fato, podem ocorrer conflitos de interesse, no sentido de que o hospital, mesmo obrigado ao atendimento do paciente, se esbarra na liberalidade do médico, prestador de serviços, ou ainda fornecedor de insumos, materiais especiais de alto custos, órteses e próteses, também o fazê-lo, salvo atendidos as condições financeiras desses atores da prestação de serviços de modo em geral.

Adentrando na problemática do cheque caução, insta esclarecer que que quando lemos corretamente interpretarmos qualquer legislação pertinente ao tema “cheque caução”, assim concluirmos que o legislador sempre visou proteger que aquele paciente se encontrando em estado grave ou gravíssimo, urgente ou emergente, com risco de dano irreparável a sua vida e a sua saúde, tenha a sua admissão e os devidos socorros dentro de um nosocômio hospitalar, sem que lhe seja condicionado algum pagamento ou garantia.

“Imaginemos a imagem de um paciente agonizando de dor, ou simplesmente indo a óbito diante de uma recepcionista do pronto socorro hospitalar, dizendo esta que nada poderá fazer sem que primeiro seja garantida ou satisfeita a obrigação pelos serviços que sequer foram iniciados.”

Assim, algumas problemáticas quanto aos fatores administrativos e financeiros, formam-se numa série de necessidades que devem ser consideradas e analisadas em cada caso, seja pelas autoridades, judiciário e especialmente pelas partes envolvidas nesse complexo e importante serviço, não sendo correto que por falhas de interpretações e aplicações da lei, pacientes e prestadores de serviços, tenham insegurança nessa relação, no momento em que tanto necessitem, ainda mais nos casos de grande clamor emocional.

Afinal qual a extensão da proibição contida na lei 12.653/2012? A lei 12.653, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que alterou o Código Penal para incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro.

“A saúde pública é um direito humano fundamental, e é desumano um médico deixar de atender uma pessoa em estado grave e que muitas pessoas já morreram por conta dessa falta de atendimento.

Apesar de ainda restarem carentes as interpretações judiciárias acerca desse tema, o assunto foi de certa forma, amplamente resolvido com o advento da Lei Federal nº 12653/2012, a qual estabelece que:

Art. 1o O Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Agora, estará incluso o artigo 135-A, que trata do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial". Da qual a pena prevista para o crime é de detenção de três meses a um ano, além de multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte, os estabelecimentos de saúde que realizem o atendimento médico de emergência deverão obrigatoriamente afixar cartazes com o texto da lei em lugar visível do público (NUNES, 2013, p. 61).

A Lei nº 12.653/2012 ainda dispôs:

“Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: ‘Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal’”.

Ocorre que, as repercussões dessas situações tratadas pela falta de atendimento, ilustram uma gravidade da situação enfrentada diariamente por usuários de saúde em hospitais privados de todo o País. Tornando-se ao mesmo tempo necessário combater a impunidade que permite a continuidade da prática ilegal do cheque caução, mas também não pode a instituição privada, ficar refém de uma legislação que mal interpretada, causa sensação de graciosidade dos serviços, no atendimento médico-hospitalar emergencial.

Claro que o legislador buscou mais uma vez, mas agora em abrangência federal, mitigar a possibilidade do paciente sucumbir a morte nas recepções de hospitais, sem o devido atendimento médico, pela ausência de garantias contratuais e financeiras (cheque caução). O fato é que a lei foi absolutamente clara, não dando margens para interpretações diversas, no sentido de que a proteção se aplica e se restringe aos atendimentos emergenciais, e quando presente a ocorrência da condição.

Conclui-se que nos atendimentos eletivos, ou mesmo nos serviços de urgência, cujas circunstancias, permitam que o paciente, ou seu responsável providencie documentações, preencha formulários, assine contrato de internação, e porque não providencie garantias, pois muitas vezes as contas ultrapassam a condição financeira de muitos cidadãos até mesmo afortunados, mas sem a liquidez para a satisfação da obrigação.

Verificado no hospital que o atendimento não é de emergência médica, podendo ser regulado ao SUS, ou ainda possibilitando que o paciente opte por outra instituição hospitalar, da forma que mais lhe aprouver financeiramente, não há que se falar em ilegalidade na prática de atos administrativos e financeiros, pelo contrário, problema seria os hospitais colocarem uma corda no pescoço dos pacientes, que assumiriam obrigações impagáveis por eles.

E não é só, interpretando a lei, não ocorrendo o condicionamento nos atendimentos médicos de emergência, iniciados os procedimentos, e não restritos de acordo com as necessidades impostas pelas autoridades médicas, poderá o hospital no curso da internação, abordar os responsáveis, apresentando as tabelas de valores, ficha de cadastro, contratos de serviços, bem como solicitar o pagamento, e porque não, as garantias necessárias (inclusive o cheque caução), para a satisfação da obrigação, desde que inicie e sequencie os procedimentos médicos no atendimento emergencial.

Conclui-se que não há porque haver interpretações destoantes, a lei é absolutamente clara, tendo como chaves as terminologias “condição e emergência”, fora isso, estaremos diante do exercício regular do direito e das politicas administrativas privadas de qualquer instituição.

2. MATERIAIS E MÉTODOS

Os métodos abordados no estudo foram: revisão bibliográfica, pesquisa qualitativa e método dedutivo, métodos estes que visam desenvolver e avaliar o que tem sido publicado acerca dos métodos utilizados visaram avaliar como se dá atuação do profissional do direito especialista em direito medico.

Para o levantamento bibliográfico buscou-se embasamento científico em artigos por meio de pesquisas na base de dados de SCIELO. Os descritores ou palavras-chave usadas para identificar os artigos nas bases de dados serão: Direito Médico; Lei 12.653/2012; Cheque caução. Foi Utilizado os operadores booleanos AND e OR para combinar mais de uma palavra na busca. Foram encontrados 18 publicações sendo que apenas 6 estiveram em sintonia com a temática abordada, esteve completo, e na língua portuguesa, sendo 12 excluídos.

3 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Identificou-se como resultado que são poucas as publicações cientificas abordadas acerca da temática, isto se dá ao fato da lei tem sido sancionada em 2012. O Código Penal passa a vigorar nos termos do Artigo135-A, acrescido ao Decreto-Lei no 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que estipula pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.

Com essa determinação os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848.

Deste modo, a lei nasceu de um fato social. Portanto, a proposição se nos afigura oportuna e socialmente justificável, porquanto visa a solucionar definitivamente um problema grave, que pode, infelizmente, afetar qualquer pessoa. Legem habemus. A Lei nº 12.653/2012, tangenciando a ordem econômica nacional, assegura existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observando o princípio máximo de defesa do consumidor, ao criminalizar nefasta conduta empresarial tão afrontosa e violadora da dignidade da pessoa humana.

Portanto, autores abordam que o objetivo da criminalização desta conduta é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho dos hospitais. Sem sombra alguma de dúvidas, agora, as burocracias necessárias ao atendimento de pacientes foram relativizadas, quando se trata de situação emergencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através da investigação cientifica e dos métodos utilizados nesta pesquisa, observou-se que a temática ainda é pouca abordada, dados estes utilizados nos últimos 2 (dois) anos de 2012 a 2014. Foram encontrados 18 publicações sendo que apenas 6 estiveram em sintonia com a temática abordada, esteve completo, e na língua portuguesa, sendo 12 excluídos.

Afirma-se que a lei, recebeu regulamentação do governo, proibindo o preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência. Com relação a este fato, registra-se que, por um lado, há o entendimento de que as instituições hospitalares devem manter um controle no custo de pacientes, o que se concorda, até mesmo para subsistirem e continuarem a cumprir o seu mister, mas por outro, há de se fazer valer a prioridade no tratamento emergencial, já que muitas vezes a vida do ser humano pode correr perigo.

Por fim, conclui-se que em nosso estado, especialmente na grande Cuiabá, presenciamos no decorrer dos últimos anos, uma verdadeira avalanche de informações, abordando denúncias e a interpretação sobre a legislação que relaciona ao apelidado ”cheque caução”, daí a preocupação que se deve ter com o correto esclarecimento do tema, a fim de não formar expectativas de graciosidade, nem estimular denúncias e ações temerárias, gerando maior insegurança nessa relação. Como recomendações de trabalhos futuros, esclarece que ainda há muito o que ser comentada acerca da lei em estudo, mas inexistindo a condição e o estado de emergência médica, não há conflito legal.

REFERÊNCIAS BILIOGRAFICAS

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 15. Ed. São Paulo: Atlas; 2010.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

RIZZARDO, Arnaldo; Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade Civil: responsabilidade civil na área da saúde. 4. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.

SITES CONSULTADOS

G1. Com disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/05/publicada-lei-que-torna-crime-cheque-caucao-para-atendime... Acesso 15 de junho de 2014.

Autor: Alex Sandro Rodrigues Cardoso

[1]Pós-graduando em Direito Médico pelo grupo Uni Selva. E-mail: alex.cardoso@cardosorodrigues.com.br; Contato (65) 8115-9666.

[2] Mestre em Direito, especialista em direito Penal Econômico e Europeu. Orientador de Pesquisas Metodológicas pelo grupo Uni Selva. E-mail: tutoriapos@verbojuridico.com.br; Contato (51) 3076-8691.

[3]Graduate student in Medical Law Group at Uni Jungle. E-mail: @ alex. Cardoso cardosorodrigues. Com. Br; Contact (65) 8115-9666.

[4]Master of Laws, specializing in European Economic and Criminal law. Advisor Methodological Research by the group Uni Jungle. Email: tutoriapos@verbojuridico.com.br; Contact (51) 3076-8691.

Cardoso Rodrigues

 

Data: 16/11/2016

Fonte: http://cardosorodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/151156838/extensao-e-limites-da-lei-n-12653-2012


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